Prezados(as) Filiados(as),

No dia 1º/09/2013, o Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, finalizou o julgamento de mérito do RE n. 1.162.672/SP - Tema 1019, fixando a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".

Portanto, o voto do Relator, Ministro Toffoli, seguido pelos demais membros do Supremo, garantiu o direito à integralidade e paridade aos policiais civis da União que ingressaram nas respectivas carreiras até o advento da EC 103/19. Importante ressaltar, que referido direito não atinge apenas os policiais federais que, na data da entrada em vigor da EC 103/19, já preenchessem os requisitos para aposentadoria integral e paritária (idade e tempo), mas todos que ingressaram na Polícia Federal até a referida data e que virão a preenchê-los futuramente.

Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal definiu três requisitos necessários para o Polícia Federal ter direito à aposentadoria integral e paritária: 1) ter ingressado na carreira até 13/11/2019; 2) preencher o requisito da idade; 3) preencher o requisito do tempo; estes dois últimos independentemente de quando isso irá ocorrer. No mesmo sentido, é o Parecer Vinculante da AGU, que foi mencionado e ratificado no voto do Relator.

Importante esclarecer, ainda, que os Policiais Federais que ingressaram na carreira após 13/11/2019, não são afetados por aludido julgamento.

Registra-se, também, que referida demanda não transitou em julgado, que se configura quando não cabe mais recurso e a decisão se torna imutável. Todavia, como houve julgamento unânime, dificilmente haverá alguma alteração no entendimento acima.

Por fim, importante salientar que a tese acima foi fixada em regime de repercussão geral pelo STF. Isso quer dizer, que referido entendimento deve ser aplicado obrigatoriamente pelos Tribunais de todo país e em todas as ações em curso que versam sobre o tema, como, por exemplo, as ações n. 0012244-47.2015.4.03.6100, ajuizada pelo SINPF/SP (TRF3ª Região) e de n. 1060557-81.2022.4.01.3400 (TRF1ªRegião) movida pela FENAPEF.

Enfim, justíssimo reconhecimento pelo Poder Público, agora chancelado pelo Poder Judiciário, e grande vitória para os policiais federais e filiados do SINPF/SP.

SÃO PAULO, 5 DE SETEMBRO DE 2023

SINPF/SP

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