5 de abril de 2019

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Jurídico da FENAPEF disponibiliza nota sobre a proposta de unificação dos cargos de Agente e Escrivão em Oficial de Polícia Federal. Apontamentos realizados pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Ementa: Polícia Federal. Cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal. Unificação no cargo de Oficial de Polícia Federal. Possibilidade. Constitucionalidade e legalidade. Observância dos requisitos de uniformidade de atribuições, paridade remuneratória e identidade dos requisitos exigidos no concurso de ingresso. Precedentes STF. Adequação dos servidores ocupantes dos atuais cargos. Enquadramento. Extensão das mudanças aos aposentados e pensionistas.

 Consulta-nos a Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF acerca da viabilidade jurídica da transformação dos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal com vistas à unificação desses cargos no cargo de Oficial de Polícia Federal.

A Polícia Federal possui assento constitucional no artigo 144, inciso I e § 1º1, dos quais se extrai que somente será estruturada em carreira, mas não há, no texto constitucional, previsão da atual distinção entre os cargos dispostos na legislação infraconstitucional.

Tem-se notícias de proposta substitutiva ao Projeto de Lei nº 6.493, de 2009 – que dispõe sobre a organização e funcionamento da Polícia Federal -, pelo qual se pretendia unificação dos cargos:

Art. 19 Os cargos policiais federais, integrantes da Carreira Policial Federal, são:

I – Delegado de Polícia Federal – DPF;

II – Oficial de Polícia Federal – OPF;

III – Perito Criminal Federal – PCF;

IV – Perito Papiloscopista Policial Federal – PPF.

1Constituição da República: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; (…) § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (…)

(…)

Art. 36 Ficam transformados em cargos de Oficial de Polícia Federal e Perito Papiloscopista Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, com a redação conferida pelo art. 35 desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos de Agente de Polícia Federal e Escrivão de Polícia Federal, e de Papiloscopista Policial Federal, respectivamente, da Carreira Policial Federal, prevista na redação original do art. 1º do Decreto- Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, com a reorganização disposta pela Lei n° 9.266, de 15 de março de 1996.

§ 1º Aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos do caput deste artigo fica assegurado o enquadramento no padrão de vencimento da classe em que estiverem posicionados, conforme disposto Anexo II desta lei, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que façam jus na data de início da vigência do referido diploma, observando-se, para todos os fins, o tempo no cargo anterior, inclusive o prestado a partir da publicação desta lei.

 

Quanto às atribuições do cargo de Oficial de Polícia Federal, assim dispõe2:

2 Para melhor compreensão, assim previa o referido artigo 5º: Art. 5º São competências da Polícia Federal, no exercício da atividade de polícia administrativa da União: – exercer, com exclusividade e privativamente, as funções de polícia administrativa no âmbito da União, no policiamento preventivo e ostensivo em todo o território nacional, ressalvada a competência de patrulhamento ostensivo dos órgãos de polícia rodoviária e ferroviária federal; II – efetuar o policiamento preventivo e ostensivo contra o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins em todo o território nacional; III – prevenir e combater o contrabando e o descaminho, na atividade de polícia aduaneira, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; IV – exercer, com exclusividade e privativamente, o policiamento preventivo e ostensivo de polícia marítima, em toda orla nacional, rios e áreas lacustres considerados bens da União; policiamento da fronteira aeroportuária, na segurança dos vôos nacionais e internacionais; e, policiamento de fronteiras secas ressalvadas as competências das Forças Armadas; V – coordenar, planejar, supervisionar e executar a prevenção e repressão da turbação e esbulho possessório contra bens da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas; VI – realizar procedimento de investigação policial preliminar na prevenção e apuração prévia de ilícitos penais, de inteligência e contra-inteligência policial, observado os edireitos e garantias individuais, no subsídio das demais autoridades policiais, judiciárias e do Ministério Público e para produção de informação no planejamento e ações no exercício das funções de polícia administrativa da União; VII – efetuar o policiamento preventivo ou ostensivo, sem prejuízo da ação de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência, em atos contra o tráfico de seres humanos, a organização do trabalho, que envolvam disputa sobre direitos indígenas, cometidas contra o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural da União, de crimes políticos e eleitorais, a ordem econômico-financeira, a ordem tributária federal, o sistema financeiro, e, na prevenção a ilícitos penais cometidas a bordo de navios e aeronaves, ressalvadas a competência das Forças Armadas; VIII – prevenir a prática de infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas; IX – prevenir outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, segundo se dispuser em lei; X – exercer o policiamento preventivo e ostensivo de outras infrações penais por determinação do Ministro de Estado da Justiça, no âmbito de suas competências; XI – participar da coordenação, planejamento, supervisão e execução, velada ou ostensivamente, na segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, e dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, conforme requisição; XII – coordenar, planejar, supervisionar e executar a segurança pessoal: a) dos demais Chefes dos Poderes da União, quando requisitado; b) dos Ministros de Estado, quando requisitado; e c) de Chefe de Missão Diplomática Brasileira no exterior, por solicitação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, com autorização do Ministro de Estado da Justiça, conforme requisição; XIII – participar na segurança de Chefe de Missão Diplomática acreditada junto ao governo brasileiro e de outros dignitários estrangeiros em visita ao País, conforme requisição; Parágrafo único. A gestão das funções institucionais de polícia administrativa da União previstas neste artigo será exercida, privativamente, por integrantes dos quadros do cargo de Oficial de Polícia Federal

 

Art. 22 Ao cargo de Oficial de Polícia Federal, de nível superior, incumbe a titularidade da direção e supervisão das funções de polícia administrativa da União, bem como coordenar, planejar e proceder:

I – As funções institucionais do art. 5º desta

II – A investigações policiais preliminares, as operações policiais, as medidas de segurança orgânica, a produção de conhecimento de informações e de inteligência policial, e outras definidas em normas do Conselho Superior de Polícia;

III – atos de formalização e de fé-pública dos procedimentos relacionados às investigações policiais e criminais, de operações policiais, bem como, supervisão e coordenação dos serviços cartorários;

§ 1º Os atos estabelecidos no inciso III, somente serão atribuídos àqueles servidores que possuírem formação específica na Academia Nacional de Polícia;

§ 2º O cargo de Oficial de Polícia Federal, de natureza policial, será exigido curso superior de bacharelado, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Superior de Polícia;

§ 3º No desempenho de suas funções de polícia administrativa da União, o uso de vestes de policiamento ostensivo, fardamentos e insígnias, próprios do cargo e definidos em regulamento, são prerrogativas privativas do cargo de Oficial de Polícia Federal.

§ 4º Incumbe, ainda, requerer às autoridades competentes as informações e documentos necessários para o exercício de suas atribuições, com o conhecimento imediato e em consonância com a autoridade superior.

A partir disso, passa-se a explanar aspectos de cunho jurídico da transformação, notadamente a constitucionalidade e a legalidade da pretensa mudança, à luz do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

 

1. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE

Primeiramente, a possibilidade da pretensa alteração deve partir da análise de sua constitucionalidade. Nesse sentido, a Constituição da República, no § 7º do seu artigo 144, estabelece que “a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”.

No que se refere à Polícia Federal, a legislação ainda vigente, embora com mudanças, é o Decreto-Lei nº 2.251, de 1985, que instituiu a carreira Policial Federal, posteriormente reorganizada pela Lei nº 9.266, de 1996. Ainda, a Lei nº 11.095, de 2005, promoveu alteração no artigo 2º da Lei nº 9.266, a fim de que fosse exigido curso superior completo para o ingresso em todos os cargos:

Art. 3º A Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante

concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.”

Conforme visto, a Constituição da República apenas prevê que a Polícia Federal é “instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira”3. Veja-se, portanto, que, em seu texto, não especifica nenhum dos cargos em carreira própria e singular.

Prestados esses esclarecimentos iniciais, que demonstram a possibilidade de alterações na legislação infraconstitucional, passa-se a centrar a análise na unificação dos cargos de Agente de Polícia Federal, Papiloscopista Policial Federal e Escrivão de Polícia Federal.

De imediato, cabe esclarecer que, tendo em vista que os cargos públicos consistem em um conjunto de atribuições e responsabilidades previamente veiculadas dentro da estrutura organizacional da Administração, providos, se em caráter efetivo, após indispensável realização de concurso público específico, a criação e a reestruturação destes somente se dá por meio de lei formal. Portanto, não há outra possibilidade jurídica que não a precedência do processo legislativo para alterações nos cargos públicos, especialmente mudanças da sua nomenclatura:

Art. 37 (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Art. 41 (…) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (grifou-se)

Como se observa a partir do artigo 37, II, a definição do cargo público depende exclusivamente de lei (em sentido estrito), o que engloba tanto a nomenclatura, os vencimentos, os requisitos de investidura, como as atribuições mínimas para se verificar se realmente há pertinência com a atividade-fim ou com a atividade-meio da Administração e, ainda, para se verificar se é caso de criação de cargo efetivo, cargo em comissão ou função de confiança/comissionada.

Essa obrigatoriedade de lei formal para a criação e a extinção de cargo, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal é reforçada pela iniciativa legislativa privativa do Presidente da República, para cargos do Poder Executivo Federal, em consonância com o previsto no artigo 61, inciso II, alínea “a”, da Constituição da República:

3 Art. 144, § 1º, da Constituição da República.

 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

A Lei nº 8.112, de 1990, ao dispor sobre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais, em seu artigo 3º, apresenta a definição para cargo público:

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (grifou-se)

Nesse sentido, sobre o tema, é imperioso destacar os limites a que a transformação de cargos públicos está sujeita, principalmente em razão do princípio constitucional do concurso público. Isso porque, não raro, os Tribunais Superiores já se pronunciaram sobre transposições inconstitucionais de cargos públicos, após a ocorrência da reestruturação destes.  A  constitucionalidade  decorre da combinação dos dispositivos constitucionais anteriormente referidos.

A regra que se extrai desses dispositivos é a de que cargos públicos podem ser extintos ou declarada a sua desnecessidade quando não mais atendam à finalidade pública, em prol do aprimoramento das funções de Estado. Aqui, os servidores que ocupavam tais cargos poderão ser aproveitados adequadamente em outros cargos, quando presentes a uniformidade de atribuições, a paridade remuneratória e a identidade dos requisitos exigidos  no  concurso  de  ingresso. São os critérios que o Supremo Tribunal Federal sintetizou para que haja o aproveitamento em conformidade constitucional. Senão, vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11 E PARÁGRAFOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43, DE 25.06.2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549, DE 13.11.2002. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EM CARGOS DE ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 131, CAPUT; 62, § 1º, III; 37, II E 131, § 2º,

TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam” afastada por tratar-se a Associação requerente de uma entidade representativa de uma categoria cujas atribuições receberam um tratamento constitucional específico, elevadas à qualidade de essenciais à Justiça. Precedentes: ADI nº 159, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADI nº 809, Rel. Min. Marco Aurélio. Presente, de igual modo, o requisito da pertinência temática, porquanto claramente perceptível a direta repercussão da norma impugnada no campo de interesse dos associados representados pela autora, dada a previsão de ampliação do Quadro a que pertencem e dos efeitos daí decorrentes. (…) Precedente: ADI nº 449, Rel. Min. Carlos Velloso. Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37, II e 131, § 2º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso. Precedente: ADI nº 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2713, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 07/03/2003) (grifou-se)

Nesse mesmo sentido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4303/RN, assentou entendimento de que, por meio de uma identidade substancial entre as atribuições dos cargos em transição, verificada a compatibilidade funcional, e equivalência dos requisitos exigidos em concurso, não se verifica violação à regra do concurso público:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E § 1º DA LEI COMPLEMENTAR    N.    372/2008    DO    RIO    GRANDE    DO    NORTE. 1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF–ADI: 4303 RN, Relator: Min Cármem Lúcia, Data de Julgamento: 05/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/08/2014) (grifou-se)

Transportando tais aspectos para a unificação dos cargos e o aproveitamento em novo cargo de Oficial de Polícia Federal, percebe-se que as mudanças introduzidas pela Lei nº 11.095, de 2005, refirmam a possibilidade da unificação dos cargos, visto que uniformizou a forma de ingresso nos cargos, para que todos sejam de nível superior completo.

Não há, atualmente, nenhum normativo infraconstitucional que veicule expressamente as atribuições específicas para os cargos. Para tanto, analisam- se aquelas atribuições previstas no último edital4 e os requisitos para provimento de tais cargos:

2.3 CARGO 12: AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL

REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.

ATRIBUIÇÕES: investigar atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar infrações penais, observada a competência da Polícia Federal; proceder à busca de dados necessários; executar todas as tarefas necessárias à identificação, ao arquivamento, à recuperação, à produção e ao preparo dos documentos de informações; executar todas as atividades necessárias à prevenção e repressão de ilícitos penais da competência da Polícia Federal; conduzir veículos automotores, embarcações e aeronaves; auxiliar a autoridade policial em todos os atos de investigação, cumprir medidas de segurança orgânica; desempenhar outras atividades de natureza policial e administrativa, bem como executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

REMUNERAÇÃO: R$ 11.983,26.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva.

 

2.4 CARGO 13: ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL

REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.

ATRIBUIÇÕES: dar cumprimento às formalidades processuais, lavrar termos, autos e mandados, observando os prazos necessários ao preparo, à ultimação e à remessa de procedimentos policiais de investigação; atuar nos procedimentos policiais de investigação, acompanhar a autoridade policial, sempre que determinado, em diligências policiais; responsabilizar-se pelo valor das fianças recebidas e pelos objetos de apreensão; conduzir veículos automotores; cumprir medidas de segurança orgânica; atuar nos procedimentos policiais de investigação; desempenhar outras atividades de natureza policial e administrativa, bem como executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

REMUNERAÇÃO: R$ 11.983,26.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva.

 

2.5 CARGO 14: PAPILOSCOPISTA POLICIAL FEDERAL

REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.

ATRIBUIÇÕES: executar, orientar, supervisionar e fiscalizar os procedimentos de coleta, revelação, levantamento e armazenamento de fragmentos e impressões papilares, exames e laudos oficiais papiloscópicos, representação facial humana; operação e gestão de bancos e sistemas automatizados de identificação civil e criminal; assistir à autoridade policial; desenvolver estudos na área de papiloscopia; conduzir veículos automotores; cumprir medidas de segurança orgânica; desempenhar outras atividades de natureza policial e administrativa, bem como executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

REMUNERAÇÃO: R$ 11.983,26.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva.

4 De acordo com o EDITAL Nº 1 – DGP/PF, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

 

Como se vê, o requisito de ingresso é idêntico, pois é necessário diploma de conclusão de curso superior em nível de graduação para todos os cargos. Quanto às fases do concurso público, também se percebe uniformidade para o ingresso nos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal:

1.2.1 A primeira etapa do concurso público destina-se à admissão à matrícula no Curso de Formação Profissional e abrangerá as seguintes fases:

a) prova(s) objetiva(s), para todos os cargos, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe;

b) prova discursiva, para todos os cargos, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe;

c) exame de aptidão física, para todos os cargos, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe;

d) prova oral, somente para o cargo de Delegado de Polícia Federal, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe;

e) prova prática de digitação, somente para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe;

f) avaliação médica, para todos os cargos, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe;

g) avaliação psicológica, para todos os cargos, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e

h) avaliação de títulos, somente para os cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal, de caráter classificatório, de responsabilidade do Cebraspe;

1.2.2 A segunda etapa do concurso público consistirá de Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório, de responsabilidade da Academia Nacional de Polícia, a ser realizado no Distrito Federal, podendo ser desenvolvidas atividades, a critério da Administração, em qualquer unidade da Federação.

Veja-se que há uniformidade nas etapas para provimento dos cargos. Apenas há diferença na prova de digitação, destinada para o cargo de Escrivão, a qual não se apresenta como substancial diferença de requisitos de ingresso para o cargo, posto que, para sua execução, não necessita de curso específico.

Além disso, é patente a afinidade do núcleo de atribuições existentes entre os cargos. Isso porque todas as atribuições são destinadas à atuação nos procedimentos policiais de investigação e o desempenho de atividades de natureza policial e administrativa. Dessa forma, não há atividade que exija habilitação específica, a qual impossibilite a execução pelos ocupantes de ambos os cargos, visto que são substancialmente iguais.

Ao lado da identidade (se não substancial, relativa) entre as atribuições dos cargos em transição e equivalência dos requisitos exigidos em concurso, há paridade remuneratória. Tal paridade se dá em razão de serem extremamente assemelhados em seu conteúdo ocupacional os cargos em análise, com atribuições praticamente idênticas.

Em conformidade com o exposto nas regras de edital transcritas acima, editadas em atenção à Lei nº 11.358, de 2006, expressamente constata-se a paridade remuneratória dos cargos. Convém transcrever a tabela de subsídio (Anexo II, com redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016):

 

 

CARGO

 

 

CLASSE

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro 2015 1º janeiro 2017 1º janeiro 2018 1º janeiro 2019
Agente de Polícia Federal

 

Escrivão de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal

Especial 13.756,93 17.039,24 17.848,60 18.651,79
1ª Classe 10.965,77 13.947,33 14.609,83 15.267,27
2ª Classe 9.132,61 11.916,65 12.482,69 13.044,41
3º Classe 8.702,20 11.439,86 11.983,26 12.522,50

Dessa forma, demonstra-se que há o cumprimento daqueles requisitos já pacificados pelo Supremo Tribunal Federal ao promover interpretação aos dispositivos constitucionais que disciplinam o ingresso em cargo público.

 

2. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS SERVIDORES QUE OCUPAM OS ATUAIS CARGOS

Conforme visto, a unificação de carreiras é possível quando os cargos a serem fundidos possuem semelhanças substanciais das suas atribuições, forma de ingresso, por meio de concurso público, com similaridade de exigências e complexidade, bem como paridade remuneratória.

Observados tais requisitos, é possível a existência de um cargo único, com suas atribuições consignadas em lei, compatíveis com a formação de nível superior, visto que já é requisito para o ingresso nos cargos que se pretende unificar.

Cabe esclarecer que a instituição do novo cargo em razão da unificação não irá de encontro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 435) acerca da impossibilidade de provimento de cargo público efetivo mediante ascensão funcional, a partir da necessidade de adequação dos servidores que ocupam os atuais cargos.

Isso porque, não raro, em decorrência da reestruturação de carreiras e, consequentemente, da transformação ou extinção de cargos públicos, há necessidade do enquadramento de servidores na nova carreira. O instituto da ascensão funcional, declarado inconstitucional, consiste em forma de ingresso em cargo isolado, independentemente dos níveis e atribuições dos cargos originalmente ocupados por aqueles que participarão do concurso público para o provimento dos cargos da nova carreira, por isso, os servidores já efetivos ingressam em novo cargo sem a submissão a concurso público.

Por outro lado, o enquadramento do servidor em cargo similar do original é legal quando se tratar de servidor efetivo do órgão em que se dará a reestruturação dos cargos e quando já tenha se submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para o cargo novo e quando houver similaridade nas atribuições do cargo.

Em verdade, o instituto do enquadramento é utilizado como instrumento para a otimização da estrutura organizacional da Administração, a fim de que haja eficiência no serviço público por meio da adequação dos cargos públicos. Para melhor compreensão, sobre o tema, a doutrina também dispõe sobre a possibilidade de enquadramento dos servidores já integrantes de cargo público:

A transformação de cargos, funções ou empregos do Executivo é admissível desde que realizada por lei de sua iniciativa. Pela transformação extinguem-se os cargos anteriores e se criam os novos, que serão providos por concurso ou por simples enquadramento dos servidores já integrantes da Administração, mediante apostila de seus títulos de nomeação. Assim, a investidura nos novos cargos poderá ser originária (para os estranhos ao serviço público) ou derivada (para os servidores que forem enquadrados), desde que preencham os requisitos da lei. (…)6 (grifou-se)

Assim, em síntese, é preciso que haja previsão legal, a verificação da identidade substancial das atribuições e requisitos de ingresso entre os cargos das categorias funcionais em análise. Transportando tais regras para a proposta de enquadramento no cargo de Oficial de Polícia Federal, verifica-se que as atribuições propostas para o novo cargo, de acordo com a mencionada proposta substitutiva ao Projeto de Lei nº 6.493, de 2009, possuem identidade substancial com as do Escrivão e Agente.

5 Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

6 HELY LOPES MEIRELLES Direito Administrativo Brasileiro’, p. 395, 27.ª ed.

 

Uma ressalva, porém, deve ser feita em relação às atribuições do Papiloscopista Policial Federal que, embora no último edital de concurso público para o provimento de cargos na Polícia Federal estivessem transcritas de um modo em que se poderia identificar uma maior identidade substancial com aquelas descritas para o cargo de Oficial de Polícia Federal7, no PL nº 6493, essas funções do Papiloscopista estão previstas em artigo autônomo8, o qual lhes conferem inclusive “autonomia técnico-científica e independência no exercício de suas atribuições específicas”, distanciando-se daquelas elencadas para o cargo de Oficial.

Logo, para que não seja aventada eventual transposição inconstitucional de cargos, especialmente no que se refere ao Papiloscopista Policial Federal, é recomendável a subdivisão por especialidades, conforme será melhor explicado a seguir, a fim de que as atribuições que se difiram das demais (de Agente e Escrivão), possam ser alocadas em determinada especialidade. Tal cautela é necessária para haver maior segurança na transformação dos cargos, já que os requisitos exigidos no concurso de ingresso (nível superior) a e paridade remuneratória (Anexo II da Lei nº 11.358, de 2006) atualmente estão atendidos.

Repise-se que não há normativo infraconstitucional que expressamente veicule as atribuições específicas para os cargos, por isso, toma-se por referência aquelas previstas no último edital.

Extrai-se, de um modo geral, que as atribuições são “investigar atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar infrações penais; executar todas as tarefas necessárias à identificação, ao arquivamento, à recuperação, à produção e ao preparo dos documentos de informações; executar todas as atividades necessárias à prevenção e repressão de ilícitos penais da competência da Polícia Federal”.

Veja-se que o núcleo das atribuições é no sentido de ampla execução de todas as tarefas necessárias para a prevenção de infrações e todos os demais procedimentos de investigação policial. Dessa forma, possui íntima afinidade com aquelas designadas para o cargo de Oficial de Polícia Federal (Art. 22 da proposta substitutiva ao Projeto de Lei nº 6.493).

7 Fl. 7/8 desta Nota Técnica.

8 PL nº 6493/09: Art. 24 Ao cargo de Perito Papiloscopista Policial Federal, de natureza técnico-científica e de nível superior, definido com perito oficial específico da União em papiloscopia, incumbe: I – exercer, com autonomia, as atividades de identificação humana papiloscópica, civil e criminal, bem como a elaboração de retrato falado e de exames prosopográficos, relacionadas às investigações criminais ou operações policiais; II – a realização exclusivamente de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas, e a elaboração dos respectivos laudos periciais requisitados pelas autoridades judiciária ou policial; III – requerer às autoridades competentes as informações e documentos necessários à elaboração do respectivo laudo pericial, com o conhecimento imediato e em consonância com a autoridade policial. IV – desenvolver estudos e pesquisas voltados à atividade fim; V – elaborar pareceres e informações técnicas relativos às suas atribuições; e VI – outras atividades definidas em regulamento. § 1º É assegurada aos Peritos Papiloscopistas Policiais Federais autonomia técnico-científica e independência no exercício de suas atribuições específicas. § 2º No caso específico de exames em locais de infração penal, os procedimentos de levantamento, revelação, coleta e análise de impressões papilares existentes em objetos e superfícies serão realizados pelos Peritos Papiloscopistas Policiais Federais.

 

Além disso, faz-se necessário que, para o provimento do cargo de Oficial de Polícia Federal, também seja exigido diploma de conclusão de curso superior em nível de graduação, com fases do concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para o cargo novo.

A lei que promova a alteração deve prever tabelas de reenquadramento, a fim de que os servidores da carreira atual, a qual será extinta, de imediato, passem a integrar a carreira única, sem prejuízo remuneratório.

Com efeito, é imprescindível que a lei que promova tais alterações enfrente esta possibilidade de forma que assegure a constitucionalidade do enquadramento, pois deve se dar na classe do novo cargo que corresponda à remuneração e as substanciais atribuições do atual cargo ocupado, caso haja diferentes atribuições entre as classes.

É que, embora cediço pela jurisprudência que os servidores não têm direito adquirido a regime jurídico, alterações legislativas não podem implicar em redução salarial, pois a Administração deve observar o inciso XV do art. 379. Por isso, quando há alterações no cargo e na carreira, é necessário obedecer a critérios que não resultem prejuízos no subsídio dos servidores.

Importa destacar que é possível – e recomendável – que exista área de especialidade dentro de uma carreira única, na hipótese de ser constatada a necessidade de reposicionamento de forma separada para os Agentes, Escrivães e Papiloscopistas dentro do cargo de Oficial de Polícia Federal. A propósito, frise-se que, pelo núcleo de atribuições do Papiloscopista diferir em certa medida do Agente e do Escrivão, a opção de áreas de especialidade é a forma mais adequada para a transformação desses cargos.

Para melhor compreensão, destacam-se, a título exemplificativo, os cargos efetivos das carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, regidos pela Lei nº 11.416, de 2006. Há somente três cargos, nos quais há áreas específicas de atividades, da seguinte forma:

Art. 1o As Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União passam a ser regidas por esta Lei.

9 Constituição da República: Art.37. XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

 

Art. 2o Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I – Analista Judiciário;

II – Técnico Judiciário; III – Auxiliar Judiciário.

Art. 3o Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:

I – área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;

II – área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;

III – área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio

Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.

Art. 4o As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

I – Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

II – Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

III – Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio

§ 1o Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

§ 2o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.

Assim, dentro do cargo único de Analista Judiciário, cujo ingresso se dá mediante a comprovação de diploma de conclusão de curso superior, há atividades específicas, embora os servidores, após ingressarem no cargo, desenvolvam-se pela mesma tabela de classes e padrões.

A engenharia de carreira que cria especialidades para um cargo tem a vantagem de contemplar eventual divergência sobre a real identidade original entre os cargos de origem. Tomando-se os cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista, evitaria que eventual discordância sobre essa identidade resultasse em uma ação direta de inconstitucionalidade procedente. Nesse caso, o OPF poderia ser subdividido nas especialidades de Agente, Escrivão e Papiloscopista.

Por fim, também para se evitar discussão acerca da constitucionalidade da alteração legislativa, é necessário que não seja garantida a opção de manutenção do servidor no cargo em extinção, a exemplo da previsão constante no PL nº 6943:

Art. 36 (…)

§ 2º A transformação de que trata o caput deste artigo, dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias da publicação desta Lei.

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo que optarem na forma do §2º, comporão quadro suplementar em extinção.

Isso porque tal possibilidade vai de encontro à lógica dos julgados do Supremo Tribunal Federal, que excepcionalmente permitem a transformação de cargos (desde que uniforme, como reposicionamento, a exemplo da ADI 4303). O cargo é transformado/reposicionado inteiramente, não permitindo que o mesmo grupo sobreviva em dois cargos distintos (fracionamento), ainda que um em extinção. Se o cargo entrar em extinção, não é transformado. Se é transformado, não entra em extinção, apenas é redesignado, renomeado ou reposicionado.

Portanto, não deve permanecer a segunda parte do § 2º e o § 3º do artigo 36 da proposta.

 

3. DA PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS APOSENTADOS

Por fim, importante ressaltar que deve ser resguardada a situação dos servidores aposentados, sem que a transformação dos cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista em Oficial de Polícia Federal importe em prejuízo aos proventos de aposentadoria.

Com efeito, a alteração legislativa necessita prever a situação daqueles servidores que já se encontram na inatividade, provenientes dos cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista, de modo que não experimentem qualquer decesso remuneratório em decorrência da transformação de cargo.

Conforme observado anteriormente, um dos requisitos para que a transformação de cargos se operacionalize de forma lícita e de acordo com os preceitos constitucionais e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é a equivalência remuneratória. Logo, para além da identidade substancial entre as atribuições dos cargos em transição e equivalência dos requisitos exigidos no concurso público, é preciso que haja paridade remuneratória, em razão dos cargos possuírem praticamente as mesmas atribuições.

Nesse contexto, a Lei nº 11.358, de 2006, em seu Anexo II, com redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016, prevê atualmente a mesma remuneração para os cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista. Portanto, a unificação de tais cargos para o cargo único de Oficial de Polícia Federal deve observar essa paridade remuneratória, o mesmo devendo ser aplicado aos proventos de aposentadoria.

Anote-se que o Projeto de Lei nº 6.493, de 2009 – que dispunha sobre a organização e funcionamento da Polícia Federal – corretamente previa a situação dos servidores inativos. Veja-se:

Art. 36 (…)

§ 4º A alteração de denominação dos cargos referidos nos artigos 35 e 36 desta Lei não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas e, no que couber, o disposto nesta Lei. (grifou-se)

A preservação ao direito dos aposentados e pensionistas ao reenquadramento com seus efeitos remuneratórios – imediatos ou futuros – é consequência da paridade constitucional (seja aos que se aposentaram antes ou aos que se aposentarem com essa garantia). Assim é, mesmo em leis que omitem a previsão expressa. No caso do PL nº 6.493, a proteção é literal.

Na atual formatação, a Constituição da República não preserva mais a paridade dos proventos e pensões no RPPS, apenas assegura o teto do seu valor (não poderão exceder a remuneração no cargo efetivo de referência) e o reajustamento periódico para preservar o valor real (mesmo índice do RGPS):

Art. 40 (…)

§  2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

(…)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

No entanto, mantém-se a garantia paritária para aqueles que preencheram os requisitos antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou que integrem grupos de transição com requisitos preenchidos posteriormente (em linhas gerais, do artigo 6º da EC nº 41 e do artigo 3º da EC nº 47).

Primeiro, porque a redação anterior do § 8º do referido artigo 40 previa a paridade plena dos proventos e pensões. Na sequência, o artigo 7º da EC 41, de 200310, mantém a proteção para os benefícios em fruição na data de sua publicação:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Essa regra, conjugada com a redação do artigo 3º da EC nº 41/2003, reforça a paridade também aos que preencheram os requisitos antes de 31/12/2003, mas optaram por continuar trabalhando:

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Além disso, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, estabeleceu transição especial para quem ingressou antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 (publicada em 16/12/1998), permitindo a redução da idade mínima para cada ano superior ao tempo de contribuição exigido (fórmula 95 para homens e 85 para mulheres).

10 Com remissão também aos proventos concedidos na forma do artigo 3º desta Emenda, aplicável ainda aos proventos concedidos nos moldes do artigo 6º da EC 41, de, 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, por força do artigo 2º desta última Emenda.

 

Em resumo: não há risco de não extensão dos efeitos do reenquadramento dos cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista em Oficial de Polícia Federal (exceção feita a eventual e futura criação de alguma gratificação específica de desempenho, sujeita à avaliação individual na atividade, única hipótese de afastamento da paridade admitida pelo STF), quanto aos efeitos funcionais e remuneratórios. Sobre o tema, disse o Supremo, entre vários julgados a respeito:

PROVENTOS DA APOSENTADORIA – VANTAGEM OUTORGADA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. Uma vez constatado o caráter geral de certa vantagem outorgada aos servidores em atividade, a extensão aos inativos decorre, sem necessidade de lei específica, do disposto no § 8º do artigo 40 da Carta Política da República.

(RE 466531 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-04 PP-00837 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 203-205)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA E QUE NÃO OFENDE O ART. 37, XV, DA CF/88. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão da GDPST, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(ARE 958044 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11- 2017 PUBLIC 14-11-2017) (grifou-se)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO  FUNCIONAL.  NATUREZA JURÍDICA.  SÚMULA 280/STF.  1. O Supremo Tribunal Federal entende que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos, conforme o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2. Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da vantagem, seria necessário o exame de legislação  infraconstitucional  aplicada  ao  caso,  o  que  é  inviável em recurso extraordinário (Súmula 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 918171 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10- 2016 PUBLIC 24-10-2016) (grifou-se)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

(RE 606199, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) (grifou-se)

Apenas como exemplo, também o entendimento do TRF-5:

ADMINISTRATIVO. EX SERVIDOR DO IBAMA. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. TÉCNICO AMBIENTAL. LEI Nº 10.410/2002. DECADÊNCIA AFASTADA. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, PARÁGRAFO 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO NO NOVO CARGO. LEIS Nº 10.472/2002 E 10.775/2003. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1 – Insurgência recursal em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, deferindo o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o IBAMA promova a transformação do cargo de Agente de Atividades Agropecuárias, ocupado originariamente pelo instituidor da pensão, para o de Técnico Ambiental, a teor da Lei nº 10.410/2002, enquadrando-o nas tabelas remuneratórias conforme os critérios estabelecidos nas Leis nº 10.472/2002 e 10.775/2003, observando-se os preceitos constitucionais que impõem a irredutibilidade dos vencimentos e a paridade de remuneração dos servidores ativos e inativos.

2 – Incidência do teor da Súmula 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo somente prescrevem as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação”.

3 – Ao regulamentar o parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.410/2002, o Decreto nº 4.293/2002 estabeleceu que “os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, alcançados pelo disposto no parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, terão os seus cargos transformados de acordo com o Anexo a este Decreto”.

4 – Inexiste direito adquirido de servidor público a regime jurídico, não havendo qualquer óbice à transformação de cargos imposta pela Lei nº 410/2002, desde que respeitada a irredutibilidade vencimental prevista no artigo 37, XV, da Constituição Federal.

5 – É assegurado aos aposentados e pensionistas tratamento isonômico com os servidores em atividade, sob pena de violação do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

6 – Embora a paridade tenha sido elidida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda estava em vigor à época da publicação da Lei nº 410/2002, que disciplinou a transformação dos cargos de “Especialista em Meio Ambiente”.

7 – Hipótese em que deve ser assegurado à autora o direito à transformação do cargo do instituidor da pensão, nos moldes da Lei nº 10.410/2002, com todas as repercussões daí decorrentes.

8 – Condenação do IBAMA ao pagamento de honorários recursais, devendo a verba honorária ser majorada de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil.

9 – Apelação não provida.

(PROCESSO: 08003196920154058103, DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 15/10/2018) (grifou-se)

O problema existe em outra seara, que não se confunde com as consequências de quem tem paridade para os efeitos do PL nº 6.943 ou similar. É que o Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu se os policiais que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003, mas preencheram depois os requisitos da aposentadoria especial (30/20 para homem, 25/15 para mulher) da Lei Complementar 51, de 1985, terão direito à paridade e à integralidade sem média remuneratória. A eles é assegurada a opção pelas transições da EC 41 e 47, conforme a situação de cada um, mas não foi criada transição dentro da aposentadoria especial, que permitisse atender apenas às carências da LC 51/85 depois das emendas. Essa matéria é objeto do RE nº 1.162.67211 com RG reconhecida, constituindo o tema 1019 da lista de repercussões gerais a decidir. A Fenapef atua como amicus curiae.

A incerteza dependente do julgamento do RE nº 1.162.672, portanto, é apenas para os policiais que integram o grupo mencionado (que atingiram ou atingirem regras da LC 51/85 a partir de 31/12/2003, sem se submeter à transição), sem que projeto de lei ou outra regra (que não seja constitucional) possa instituir solução, para além da providência adotada no PL nº 6.943 (art. 36, § 5º, da proposta).

11 RE-RG nº 1162672, relator Min. Luiz Fux. TEMA 1019: Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade. DESCRIÇÃO: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.

 

Naturalmente, para os que ingressaram a partir de 31/12/2003 ou depois do funcionamento da Previdência Complementar (Funpresp-EXE), é a suposta inexistência de paridade que impede a coincidência com os aumentos dos policiais em atividade, o que também não tem solução em lei infraconstitucional, para além daquela apresentada no PL 6.943 (cuja certeza se aplica apenas aos servidores com paridade).

 

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se que:

(a) é possível a transformação dos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal em Oficial de Polícia Federal, preferencialmente dividido em especialidades para evitar o conceito de transposição ou unificação inconstitucional, visto que há similitude de atribuições, equivalência remuneratória e identidade dos requisitos exigidos no concurso de ingresso entre os cargos que serão transformados para constituírem a nova carreira;

(b) para que haja o enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal no cargo de Oficial de Polícia Federal, devem ser respeitados os requisitos expostos no item “a”, quando da criação do novo cargo;

(c) não devem ser fracionados os integrantes do cargo entre os que desejam aderir à transformação e os que desejam permanecer em cargo em extinção (segunda parte do § 2º e § 3º do artigo 36 do PL 6943), pois o Supremo Tribunal Federal não admite esse tipo de fracionamento para o mesmo cargo;

(d) a paridade é regra constitucional (seja por direito adquirido ou de transição), suficiente à extensão das transformações e seus efeitos funcionais aos inativos e pensionistas que mantiveram ou mantiverem a garantia, para além do que o artigo 36, § 5º, do PL 6.943 atende ao que é possível complementar no âmbito infraconstitucional.

É o que se tem a anotar.

 

Aracéli A. Rodrigues

OAB/DF 26.720

Jean P. Ruzzarin

OAB/DF 21.006

Marcos Joel dos Santos

OAB/DF 21.203

Rudi Cassel

OAB/DF 22.256

Flávio Werneck Meneguelli

Diretor Jurídico

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