Informativo Jurídico

 O SINPF/SP vem a público informar a categoria sobre o ajuizamento de uma nova e estratégica medida judicial para garantir os direitos previdenciários dos policiais federais que ingressaram na carreira entre 2013 e 2019. Isso pois esses servidores possuem o direito constitucional à aposentadoria com integralidade e paridade. Esse direito foi expressamente preservado pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) e confirmado tanto pelo Parecer Vinculante nº JL-04 da AGU quanto pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1019.

Contudo, na prática, o grupo que tomou posse entre fevereiro de 2013 e novembro de 2019 continua indevidamente vinculado ao Regime de Previdência Complementar (RPC), quando deveriam estar plenamente amparados pelo Regime Próprio (RPPS). Embora a própria Administração tenha editado a Instrução Normativa nº 50/2022 determinando que o Órgão Central do SIPEC editasse um "ato específico" para operacionalizar essa transição e corrigir o recolhimento das contribuições, tal norma nunca foi publicada. Essa omissão gera um cenário de incerteza, pois o servidor contribui sobre bases erradas e não possui garantias sistêmicas de que seus benefícios futuros serão pagos conforme a regra da integralidade.

Dessa forma, a situação atual é de um direito reconhecido no papel, mas impedido pela inércia burocrática. Diante desse contexto, foi impetrado um Mandado de Segurança com o escopo de forçar a entidade responsável a cumprir seu dever legal, garantindo que o tempo de serviço e as contribuições desses policiais sejam processados corretamente.

O Mandado de Segurança é um instrumento jurídico célere que funciona como um "remédio" constitucional para proteger um direito que é claro e evidente (o chamado direito líquido e certo), sempre que este for violado ou ignorado por uma autoridade pública. Em termos simples, não estamos discutindo a criação de um novo direito, mas exigindo que seja cumprido o que a lei já determina.

A iniciativa foca especificamente na inércia do Órgão Central do SIPEC (Ministério da Gestão e da Inovação). Embora a Emenda Constitucional nº 103/2019 e o Parecer JL-04 da AGU já assegurem a integralidade e a paridade para quem ingressou até novembro de 2019, a Administração Federal, por meio do referido órgão, ainda não editou o ato normativo necessário para operacionalizar essas regras, conforme determina a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 50, de 22 de julho de 2022. Na prática, essa falta de regulamentação mantém muitos colegas vinculados indevidamente ao regime complementar (Funpresp), gerando insegurança sobre o futuro e sobre as contribuições mensais.

É importante destacar que existem outras frentes judiciais que discutem o direito material da categoria, ou seja, o mérito de quem tem direito a se aposentar pelas regras da LC nº 51/85. Vitórias importantes já foram conquistadas em ações coletivas anteriores, reafirmando que o policial federal tem direito ao cálculo de proventos com base na referida legislação.

Este novo Mandado de Segurança, portanto, surge como um complemento que objetiva a regulamentação imediata desse direito já reconhecido. Em resumo, a peça requer um prazo para que a entidade publique o "ato específico" que corrija o enquadramento previdenciário de todos os afetados, permitindo que a transição ocorra de forma segura e definitiva.

O Mandado de Segurança também reforça que essa regulamentação deve ter efeitos retroativos, evitando que a demora da Administração prejudique o servidor. Assim, a peça também requer para que o ato a ser editado preveja a correção dos registros e contribuições desde a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência ou da posse do servidor.

É importante destacar que o Sindicato demonstrou no processo que buscou todas as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário. Foram enviados diversos ofícios à Direção-Geral da Polícia Federal e ao Ministério da Gestão, mas as respostas foram sempre paliativas, indicando que o processo estava "em andamento" ou "aguardando consultas". Diante dessa paralisia injustificada, a via judicial tornou-se o único caminho.

A ação foi impetrada em outubro de 2025 e está sob os cuidados da Justiça Federal do Distrito Federal. O processo foi distribuído sob o nº 1125015-05.2025.4.01.3400 e tramita perante a 18ª Vara Federal Cível da SJDF. O pedido inclui uma liminar para que a regulamentação seja concluída no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, mas que ainda aguarda decisão.

O SINPF/SP reafirma seu compromisso com a proteção do patrimônio previdenciário de seus sindicalizados e seguirá monitorando o trâmite processual do Mandado de Segurança impetrado.

 

 

Susanna do Val Moore

   Presidente do SINPF/SP          

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