A Constituição Federal prevê que só pode existir um sindicato para cada categoria profissional de um determinado local, com a chamada unicidade sindical. Quando duas entidades disputam os mesmos trabalhadores, deve prevalecer o princípio da anterioridade, ou seja: o sindicato mais antigo fica com a base.
Assim decidiu a juíza Fabiana Maria Soares, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar que os delegados da Polícia Federal em São Paulo devem ser representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federal do Departamento de Polícia Federal em São Paulo (Sindpolf/SP). A entidade brigava na Justiça com o Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do Estado de São Paulo (SindPF/SP), que não poderá mais ter tais profissionais como filiados.
Criado em 1990, um ano depois do Sindipolf/SP, o SindPF/SP chegou a arguir prescrição e decadência da declaratória de representatividade sindical movida pelo primeiro, mas teve o recurso rejeitado sob o argumento de que ação declaratória, conforme estabelece o artigo 11º da Consolidação das Leis do Trabalho, não prescreve.
Segundo a magistrada, é vedada a possibilidade de criação de mais de uma organização sindical da mesma categoria na mesma base territorial. Como a CF determina que a Polícia Federal é um órgão permanente e estruturado em carreira, não havendo divisão em relação aos delegados, não poderia haver sobreposição de entidade representativa.
Neste caso, sustentou a juíza, verifica-se a "similitude de condições de vida oriunda da profissão e do trabalho em comum dos policiais federais, inexistindo autonomia da carreira ou feixe de atribuições específicas dos delegados que justifique o seu enquadramento como categoria profissional diferenciada". Os interesses, segundo ela, são comuns.
Assim, a juíza determinou a abstenção do exercício sindical e o fim do recolhimento de contribuições sindicais do SindPF/SP em relação aos servidores da categoria da PF. O descumprimento da decisão está sujeito à multa diária de R$ 5 mil.
Para o advogado Rodrigo Camargo, do escritório Cezar Britto e Reis Figueiredo e Advogados Associados, não fazia sentido a defesa do SindPF/SP argumentar que o cargo de delegado da PF é dissociado da categoria de policial federal, que inclui os demais cargos, como agentes, papiloscopistas, escrivães e peritos.
“Categoria profissional, no âmbito do Direito Sindical moderno, constitui-se em um agrupamento no qual se concretiza o interesse coletivo, ou seja, na existência de vínculos de solidariedade, na medida em que as condições de exercício da atividade ou profissão mostram-se análogas de forma indissociável para a finalidade primária”, ressaltou.
Nenhum outro cargo tem sindicato próprio, argumentaram os advogados. Caso o resultado do julgamento fosse diferente, abriria a porta para a criação de sindicatos de cada uma das carreiras específicas, o que, segundo Camargo, “feriria de morte o princípio da unicidade sindical”.
A presidente do SindPF/SP, Tania Fernanda Pereira, informou que a entidade irá recorrer da decisão. Segundo ela, a Fenapef e o Sindpolf/SP defendem uma pauta reivindicatória "completamente oposta aos interesses dos delegados" e, por isso, "não têm legitimidade para representar a categoria".
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Ação declaratória de representatividade sindical 0001349-04.2015.5.02.0011