O Ministério Público Federal (MPF) de Bauru abriu um inquérito civil para investigar a escolta de presos realizada por agentes de Polícia Federal em todo o Estado de São Paulo. Para o procurador André Libonatti, a escolta é caracterizada como desvio de função e ilegalidade, pois a atribuição é das Secretarias de Administração Penitenciária e de Segurança Pública, por meio das Polícias Civil e Militar. 

O Sindicato dos Policiais Federais (SINDPOLF/SP) também luta pelo fim da escolta desde 2010 e argumenta que se trata de desvio de função, uma vez que tal atividade não é atribuição legal da Polícia Federal, os policiais não receberam treinamento específico, e não existe sequer uma disciplina na Academia Nacional de Polícia para formação desses servidores em tal atividade. A PF também não possui veículo próprio específico para realização deste serviço. 

O SINDPOLF/SP ingressou com ação judicial em maio de 2010 pelo fim da realização do serviço, porém o poder judiciário alegou a existência de um “Termo de Acordo” entre a PF, a Secretaria de Segurança Pública e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e sem apresentar esse suposto “Termo de Acordo” extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 

No ano de 2012 o SINDPOLF/SP provocou o Ministério Público Federal por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão. Com efeito, o MPF instaurou Procedimento Administrativo desse procedimento, dando origem a um Inquérito Civil Público que restou arquivado.

No ano de 2015, o SINDPOLF/SP ingressou novamente com ação judicial buscando o fim de tal ilegalidade, e no curso do processo, em sua manifestação, a Advocacia Geral da União reconhece a não atribuição da PF em realizar escolta de presos. Anexou, ainda, dois pareceres do setor de Consultoria Jurídica, um do Ministério da Justiça e outro da própria AGU, ambos com entendimentos de que é de competência do DEPEN (Departamento Penitenciário).

Apesar do reconhecimento de todas as partes envolvidas no processo, reforçando juridicamente que em verdade a escolta de presos não é atribuição da PF, o juiz da 17ª Vara julgou a ação improcedente, alegando, em que, inobstante toda fundamentação fática e jurídica, a Polícia Federal deve “cooperar com o sistema judicial” uma vez que “a segurança pública é objetivo a ser alcançado por todos os órgãos que tem por fim assegurá-la”. O Sindicato recorreu da sentença, cujo recurso encontra-se em apreciação pelo Judiciário.

Saiba mais: MPF de Bauru abre inquérito para investigar escolta de presos feita pela Polícia Federal

 

OUTRAS NOTÍCIAS

Comunicado da Fenapef sobre o Título Executivo...

O SINPF/SP informa aos seus filiados sobre o Comunicado 022/2024-JUR/FENAPEF, que trata do título...

Nova portaria garante direitos às policiais...

Uma nova portaria, de número 18.996, publicada pela Direção Geral em 21 de agosto, trouxe...

35 ANOS DO SINPFSP

Veja nesse link também as imagens da Alesp

SINPF/SP divulga comunicado da Comissão...

Por orientação da Comissão Eleitoral Nacional, o SINPF/SP coloca à disposição de todos os...

Aviso sobre novo horário de funcionamento do...

Prezados sindicalizados, Informamos que a partir da próxima segunda-feira (02/09), nosso horário...

Em pauta: O direito dos servidores da PF de...

O Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, insiste em defender que policiais federais...