O Ministério Público Federal (MPF) de Bauru abriu um inquérito civil para investigar a escolta de presos realizada por agentes de Polícia Federal em todo o Estado de São Paulo. Para o procurador André Libonatti, a escolta é caracterizada como desvio de função e ilegalidade, pois a atribuição é das Secretarias de Administração Penitenciária e de Segurança Pública, por meio das Polícias Civil e Militar.
O Sindicato dos Policiais Federais (SINDPOLF/SP) também luta pelo fim da escolta desde 2010 e argumenta que se trata de desvio de função, uma vez que tal atividade não é atribuição legal da Polícia Federal, os policiais não receberam treinamento específico, e não existe sequer uma disciplina na Academia Nacional de Polícia para formação desses servidores em tal atividade. A PF também não possui veículo próprio específico para realização deste serviço.
O SINDPOLF/SP ingressou com ação judicial em maio de 2010 pelo fim da realização do serviço, porém o poder judiciário alegou a existência de um “Termo de Acordo” entre a PF, a Secretaria de Segurança Pública e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e sem apresentar esse suposto “Termo de Acordo” extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
No ano de 2012 o SINDPOLF/SP provocou o Ministério Público Federal por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão. Com efeito, o MPF instaurou Procedimento Administrativo desse procedimento, dando origem a um Inquérito Civil Público que restou arquivado.
No ano de 2015, o SINDPOLF/SP ingressou novamente com ação judicial buscando o fim de tal ilegalidade, e no curso do processo, em sua manifestação, a Advocacia Geral da União reconhece a não atribuição da PF em realizar escolta de presos. Anexou, ainda, dois pareceres do setor de Consultoria Jurídica, um do Ministério da Justiça e outro da própria AGU, ambos com entendimentos de que é de competência do DEPEN (Departamento Penitenciário).
Apesar do reconhecimento de todas as partes envolvidas no processo, reforçando juridicamente que em verdade a escolta de presos não é atribuição da PF, o juiz da 17ª Vara julgou a ação improcedente, alegando, em que, inobstante toda fundamentação fática e jurídica, a Polícia Federal deve “cooperar com o sistema judicial” uma vez que “a segurança pública é objetivo a ser alcançado por todos os órgãos que tem por fim assegurá-la”. O Sindicato recorreu da sentença, cujo recurso encontra-se em apreciação pelo Judiciário.
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