O Juiz Eduardo Rocha Penteado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou nulo o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) assim como a penalidade de suspensão de 10 dias aplicadas ao presidente do SINDPOLF/SP, Alexandre Santana Sally. A sentença foi dada à ação aberta por Sally, proposta pelos advogados Paulo Francisco Soares Freire e Rodrigo Camargo, do escritório Cezar Britto Advogados Associados, em Brasília. 

Para Paulo Francisco Soares Freire, o magistrado concordou com a tese levantada pelos advogados. “Não se pode se utilizar o PAD para inibir a atividade sindical, que deve ser exercida com liberdade e autonomia. É um recado claro. O juiz asseverou a liberdade de expressão que envolve qualquer cidadão, sendo dirigente sindical ou não. E ela deve ser assegurada ainda mais para quem exerce atividade sindical. É obrigação dele fazer isso diante das mazelas de infraestrutura e más condições de trabalho. Ele não pode se omitir”, analisou o advogado que acrescentou, ainda, que Sally agiu dentro dos limites da liberdade de expressão e não a extrapolou. 

“Além disso, a administração pública não está imune a críticas, especialmente as que vêm de dirigentes sindicais, que estão no exercício de sua função principal. As críticas são feitas à administração pública a fim de se obter políticas de melhorias”, comentou o advogado que chama atenção para outro ponto: “A decisão do juiz aborda a Lei 4878/65 e, especialmente, o artigo 43, que deve ser interpretado à luz da Constituição. Quando a punição administrativa não está em conformidade com a Carta Magna, o Poder Judiciário pode e deve revê-la. Mas isso é muito raro de acontecer. O Poder Judiciário não costuma adentrar no mérito da decisão, mas apenas na formalidade: se o rito foi respeitado, se houve direito de defesa e o devido processo legal. Dificilmente se entra no mérito sobre a decisão estar correta ou não. Foi feito o rito de acordo com a lei, mas a conclusão que se chegou é que fere a Constituição e, portanto, o Judiciário pode reverter a decisão. E anulou o PAD.”

Ainda há a possibilidade de se recorrer da sentença, entretanto o advogado, acredita que as chances de revertê-la são pequenas uma vez que considera que o processo judicial está bem fundamentado e as provas apresentadas nos autos consistentes na demonstração de que o presidente do SINDPOLF/SP agiu como representante sindical e respeitou os limites da liberdade de expressão. 

Alexandre Sally, embora tenha ficado contente com o resultado, recebeu a notícia da anulação de forma crítica. “Justiça tardia não é justiça. Esse PAD me impediu de realizar curso especial para a progressão à primeira classe. Tive um prejuízo financeiro mensal desde que o processo foi instaurado.” 

A sentença

Na sentença, o juiz Eduardo Rocha Penteado considerou todo o material reunido pela defesa e incluiu o conteúdo do Processo Administrativo Disciplinar que foi instaurado pela Portaria 104/2014-SR/DPF/SP para apurar responsabilidade funcional de Sally “por, supostamente, ter feito referências depreciativas e ofensivas à Administração, gestores e servidores desta Polícia Federal, junto à imprensa, à Ordem dos Advogados do Brasil, em palestras universitárias e outros e, supostamente, ter deixado de comunicar supostas irregularidades das quais teve ciência, o que configura, em tese, a prática das infrações disciplinares previstas nos incisos I, II, XIX, e VIII do artigo 43 da Lei n. 4.878/65 e o descumprimento do dever funcional previsto no inciso II do artigo 116 da Lei 8.112/90, conforme expediente noticiado no expediente de protocolo SIAPRO n. 08705.001380/2013-05". 

O Juiz lembra, na sentença,  as leis. “As molduras legais quiçá tocadas pelas condutas assim preconizam: 

Lei n. 4.878/65 

Art. 43. São transgressões disciplinares:

 I – referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;

 II – divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da administração;

 (...) 

VIII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;

 (...)

 XIX – deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que haja tido ciência; 

Lei n. 8.112/90 

Art. 116. São deveres do servidor:

II – ser leal às instituições a que servir;”

A sentença cita também o memorando de 22 de março de 2013 “da lavra do Delegado de Polícia Federal Anilton Roberto Turibio, noticiando à Corregedoria da SR/DPF/SP que o demandante, em entrevista à TV afiliada da Rede Globo, enumerou problemas de estrutura do prédio, falou da insatisfação da maioria dos servidores com a chefia da Delegacia, bem como disse que o chefe se posicionava de maneira arbitrária”. 

Em sua sentença, o Juiz lembra que o caso foi analisado pelo Delegado de Polícia Federal Ulisses Prates Junior, que concluiu, em 16 de abril de 2013,  não ter havido “difamação a qualquer pessoa nas declarações prestadas pelo autor à imprensa”,  segundo interpretação do magistrado, que prosseguiu a sentença com citação da conclusão do Delegado: “Frise-se, uma vez mais, não se vê agressões intencionais a honra de ninguém, mas simples manifestação de crítica envolta em movimento sindicalista. Ademais, não se pode esperar, de membros de sindicatos, só palavras elogiosas aos atos da administração pública. Assim, não pode o homem público querer pairar sobre as críticas, ficando imune aos questionamentos de seus atos, pois do contrário incontáveis seriam os processos criminais por crimes contra a honra.”

Em sua sentença, o magistrado lembra a Carta Magna. “Ora, é preciso valorizar e vocalizar a liberdade, notadamente a de expressão, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que assim reza: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Aliás, restrições a esse direito podem tornar-se ilimitadas e colocar em risco a sobrevivência do regime democrático.”

O magistrado também analisou o posicionamento de Sally na ocasião em que ministrou a palestra Aspectos da Gestão por (in) competência do Departamento de Polícia Federal, promovida pela OAB/SP e não vislumbrou “caráter depreciativo no tema da palestra”, argumentando, novamente, que a Constituição Federal assegura o direito de expressão do pensamento com direito à manifestação da parte que se sentir ofendida e prosseguiu: “Não bastasse isso, a Magna Carta valoriza a publicidade e a eficiência dos serviços públicos, razão pela qual as críticas realizadas pelos movimentos sindicais mostram-se legítimas e válidas quando inseridas no contexto da democracia participativa. Proibir a expressão do pensamento é negar a característica natural de que, no convívio social, tudo pode mudar, inclusive a forma de gerir os serviços públicos. Não há nada inerte. Nem assim poderia ser. As leis, as instituições, os paradigmas, enfim, em tudo que há o intento humano deve existir a propensão a variar. E que seja, pois, para melhor. Daí surge, portanto, a importância das entidades de classe, do não concordar, do falar, do reclamar, do manifestar, ainda que a alguns desagrade.”

O Juiz ainda destacou trechos do conteúdo da apresentação de Sally, que também foi anexado ao processo. 

“Em seguida, o palestrante destacou a competência da equipe dos agentes que trabalham em condições precárias, conseqüência de um orçamento bem inferior às necessidades, com uso de equipamentos defasados e em más condições para o atendimento adequado às ocorrências. Como exemplo, mencionou que no passado havia uma prática em que a manutenção das viaturas da PF eram custeadas com o dinheiro dos próprios agentes sem a devida devolução do órgão. Afirmou que o número de agentes está bem aquém do necessário e citou, por exemplo, que no Estado de São Paulo, o efetivo deveria ser quadruplicado para prestar o serviço atribuído com qualidade. Completou com a afirmação de que há pouco apoio aos servidores e citou que há apenas um psicólogo para todo o Estado de São Paulo, composto por mais de 1000 agentes.”

Na sentença, o Juiz incluiu a entrevista do presidente do SINDPOLF/SP ao jornal Metro News, de 11 de novembro de 2013, que constou também do processo. Na matéria, Sally diz: “Há várias situações de terceirizados que pedem 50 dólares para fazer vistas grossas em casos de estrangeiros que estão com os vistos vencidos. Isso não aconteceria com alguém ligado à Polícia Federal, já que a pena sobre o policial seria muito pesada. Quando o terceirizado é pego, a empresa contratante o demite e coloca outro funcionário no lugar sem nenhum problema. Acho interessante o Ministério Público fazer um plantão no aeroporto para acompanhar o cotidiano da Polícia Federal no local. Com certeza, o órgão vai flagrar delegados da PF varrendo esses casos de corrupção para debaixo dos tapetes.”

O magistrado não viu ilegalidade na manifestação do presidente do SINDPOLF/SP. “O alerta de ilicitude, por meio de veículo de comunicação, embora severo, não individualizou o Delegado e/ou Terceirizado que poderia estar envolvido na conduta. Esse tipo de manifestação como crítica a possíveis falhas na prestação do serviço público é válida como expressão do pensamento, notadamente por ter o condão de despertar investigações e averiguações por parte das autoridades fiscalizadoras.”

Ao concluir a sentença, o juiz declara a nulidade do PAD 012/2014-SR/PF/SP por ofensa direta ao direito constitucional de liberdade de expressão de Alexandre Sally. 

Veja também: 

Consultor Jurídico: Liberdade sindical é direito pautado na livre manifestação de pensamento; veja análise do Dr. Paulo Freire 

 

 

 

 

 

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