Prezados Sindicalizados,

Segue adiante esclarecimentos do julgamento do RE n. 1.162.672/SP - Tema 1019, que tramita no Supremo Tribunal Federal, com Relatoria do Ministro Dias Toffoli.

Em síntese, referido julgamento determinará se os policiais civis da União que preencham os requisitos para a aposentadoria especial têm, ou não, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente da observância das normas de transição constantes das Emendas Constitucionais n. 41/03 e 47/05.

O julgamento foi incluído no Plenário Virtual do STF, com previsão de início em 23/06 e término em 30/06.

O voto do Relator, Ministro Toffoli, garantiu o direito à integralidade e paridade aos policiais civis da União que ingressaram nas respectivas carreiras até o advento da EC 103/19. Importante ressaltar, que referido direito não atinge apenas os policiais federais que, na data da entrada em vigor da EC 103/19, já preenchessem os requisitos para aposentadoria integral e paritária (idade e tempo), mas todos que ingressaram na Polícia Federal até a referida data e que virão a preenchê-los futuramente. Ou seja, caso prevaleça o voto do Ministro Toffoli serão três os requisitos necessários para o Polícia Federal ter direito à aposentadoria integral e paritária: 1) ter ingressado na carreira até 13/11/2019; 2) preencher o requisito da idade; 3) preencher o requisito do tempo; estes dois últimos independemente de quando isso irá ocorrer. No mesmo sentido, é o Parecer Vinculante da AGU, que foi mencionado e ratificado no voto do Relator.

A proposta de fixação de tese do Ministro Relator foi a seguinte: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”.

Importante esclarecer, ainda, que os Policiais Federais que ingressaram na carreira após 13/11/2019, não são afetados por esse julgamento.

Referido voto, até o momento, foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia. Todavia, antes de encerrado o julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ou seja, o julgamento está suspenso até o Ministro Alexandre lançar seu voto-vista no sistema, o que, segundo o Regimento Interno do STF, deverá acontecer em até 90 (noventa) dias corridos, a contar da publicação da ata do julgamento em que houve a interrupção.

O cenário é bastante favorável à pretensão da Polícia Federal, uma vez que já há maioria formada no julgamento. Historicamente, é muito difícil os Ministros mudarem seus posicionamentos, ainda que haja voto-vista divergente.

Por fim, informamos que o SINPF/SP continuará a manter todos os esforços junto aos gabinetes dos Ministros que ainda votarão, além dirimir dúvidas e atualizá-los sobre os próximos passos do julgamento.

Diretoria de Comunicação / Assessoria Jurídica
SINPF/SP

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