Em agosto deste ano, o Sindicato dos Policiais Federais do Estado de São Paulo (SINPF/SP) encaminhou ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal no estado (SR/PF/SP) solicitando informações a respeito da aplicação do parecer vinculante de número JL-04 da Advocacia-Geral da União e da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 50, de 22 de julho de 2022, que tratam sobre a imprescindibilidade de adoção de medida, a fim de que a contribuição previdenciária dos policiais federais que ingressaram na carreira a partir de 04/02/2013 e até o advento da EC 103/2019, passe a ocorrer sobre a integralidade do salário e não sobre o teto da Previdência.

Em resposta, a Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres da Polícia Federal (DELP/CGRH/DGP/PF) esclareceu que o órgão também aguarda retorno de uma série de ofícios enviados em consulta ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, assim como ao Ministério da Economia, órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, entre os anos de 2019 e 2022. “Vê-se que desde o primeiro momento a Polícia Federal busca orientação a respeito de como proceder em relação não apenas à possibilidade de concessão de aposentadorias com integralidade e paridade aos servidores policiais, mas também como se daria esta implementação, em razão da necessidade de se efetuar compensações financeiras e alteração do regime previdenciário”, destacou o chefe da DELP no texto.

Ainda segundo o texto, é preciso “aguardar a orientação do órgão central do SIPEC quanto ao tema, sobrestando o processo até ulterior resposta à consulta formulada”.

Entenda

No ofício enviado em agosto pelo SINPF/SP à SR, o vice-presidente Marcelo Varela explicou ao superintendente que o tema já foi debatido no âmbito jurídico, inclusive mediante ação proposta pelo sindicato, mas que dependia do julgamento de um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal para que o direito do policial à aposentadoria integral e à paridade, bem como os marcos temporais e os pressupostos para sua concessão, sejam reconhecidos. Ocorre que referido processo está concluso desde abril deste ano, sem previsão para ser julgado.

Com isso, muitos policiais federais que ingressaram após 04/02/2013 e até a EC 1 03/2019 seguem contribuindo sobre o teto da Previdência e não sobre o total da remuneração. Ao que tudo indica, estes servidores serão, futuramente, contemplados com a aposentadoria integral e paritária, no entanto, não há, até o momento, definição sobre a contribuição previdenciária naqueles casos em que o recolhimento pelo servidor ocorreu sobre o teto e não sobre a integralidade do subsídio.

“Em outras palavras, existe o risco de os policiais terem que cobrir o passivo pretérito, o que reforça, desde logo, a urgência da majoração da contribuição, para minimizar os possíveis impactos de tal imperativo, independemente do que o Poder Judiciário ou o Poder Público vierem a decidir”, argumentou o presidente em exercício do SINPF/SP na época do envio do texto.

Histórico

Desde a criação da Funpresp, em 2013, os policiais federais que ingressaram na instituição passaram a ficar em um "limbo previdenciário", pois além de não estarem necessariamente vinculados à fundação, também não têm recolhimento do PSS compatível com integralidade/paridade.

Em prol dos direitos dos filiados, o SINPF/SP entrou com ação na Justiça em 2015. O resultado foi positivo, mas ficou sobrestado em virtude do tema estar sob análise do Supremo Tribunal Federal. Em 2020, após uma sequência de reuniões com entidades representativas da PF, a AGU publicou o Parecer Vinculante nº 4, que fixou algumas premissas: os policiais civis da União, ingressos nas respectivas carreiras até 12/11/2019 (data anterior à vigência da EC nº 103/2019), quando da implementação dos requisitos, fazem jus à aposentadoria com base no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019, com proventos integrais (totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria), nos termos artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 51/1985, e paridade plena, com fundamento no art. 38 da Lei nº 4.878/1965.

O referido parecer, no entanto, já completou dois anos desde sua publicação, sem que houvesse resultados práticos para os policiais que ainda estão em situação indefinida. No mês passado, então, foi editado um normativo do Ministério da Economia que trouxe maiores esclarecimentos sobre o tema, mas também, até o presente momento, sem resultados efetivos para os policiais.

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