O Sindicato dos Policiais Federais do Estado de São Paulo (SINPF/SP) ajuizou ação coletiva (sob o nº 1055616-88.2022.4.01.3400) na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, questionando a legalidade de descontos da contribuição previdenciária dos servidores inativos e portadores de doença incapacitante, que até a promulgação da EC 103/2019 tinham imunidade tributária até o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social.

Diante da revogação desta imunidade, a Receita Federal passou a descontar no contracheque dos servidores a contribuição previdenciária pela nova regra em outubro de 2021. Contudo, tal desconto fere o princípio da anterioridade nonagesimal, esculpido no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Esse princípio estabelece um prazo de 90 (noventa) dias para situações que modificarem ou aumentarem tributos. Ou seja, os descontos previdenciários feitos nos meses de novembro e dezembro do ano de 2019, deveriam obedecer a regra anterior. Todavia, alguns sindicalizados tiveram o desconto direto no contracheque e outros ainda terão, pois a Receita Federal oficiou aos órgãos para assim proceder, em flagrante desrespeito ao referido princípio.

Na ação, o escritório Barbosa de Sá e Alencastro destaca que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido da observância obrigatória do princípio da anterioridade nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou tributos.

Sendo assim, o time de advogados que representa o SINPF/SP e seus filiados pede que a União se abstenha de promover os descontos na remuneração dos substitutos servidores inativos portadores de doença incapacitantes, a fim de observar os 90 (noventa) dias contados da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, e caso já tenham feito, façam a devolução dos valores de forma atualizada.

A ação também solicita que a avaliação dos magistrados seja feita em tutela de urgência, uma vez que “o perigo na demora se faz presente na espécie, pois os substitutos processuais do SINPF/SP sofreram ou poderão sofrer os descontos em seus contracheques de forma ilegal, as quais possuem natureza alimentar e, consequentemente, são indispensáveis à sobrevivência destes, agravado pelo fato de serem portadores de doenças incapacitantes”.

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