No dia 15/12/2021 foi ajuizada ação coletiva pelo SINPF/SP em face da UNIÃO, por meio da qual objetivou, em sede de tutela provisória de urgência, afastar a aplicação do art. 27, parágrafo único, do Decreto n. 9.991/2019, determinando nova análise pela Superintendência Regional de Polícia Federal em São Paulo dos pedidos de afastamento para licença capacitação no âmbito da PF/SP.
A despeito de disciplinar o art. 87, da Lei n. 8.112/90, que prevê a licença capacitação ao servidor, o art. 27, parágrafo único, do Decreto n. 9.991/2019, acabou por criar óbice ao exercício de oportunidade e conveniência da própria Administração na análise dos pedidos de licença capacitação;
O Decreto Presidencial n. 9.991/2019, com redação incluída pelo Decreto n.10.506/2020, positivou a condicionante de que o quantitativo de servidores que usufruirão da licença para capacitação não poderá ser superior a cinco por cento dos servidores em exercício no órgão ou na entidade simultaneamente;
Ao limitar o número de licenças a serem conferidas pelo órgão, o Decreto claramente usurpa a discricionariedade (interesse) da Administração Pública em definir quais servidores e, consequentemente, quais áreas necessitam de capacitação, bem como o contingente imprescindível para manter a regularidade do serviço público.
No dia 16/12/2021 o Juiz Federal da 21ª Vara SJDF deferiu o pedido de tutela provisória de urgência no bojo da ação civil coletiva nº 1088335-60.2021.4.01.3400 para afastar a aplicação do art. 27, parágrafo único, do Decreto n. 9.991/2019, em relação aos filiados do sindicato autor e determinou realização de nova análise pela Superintendência Regional de Polícia Federal em São Paulo dos pedidos de afastamento para Licença Capacitação no âmbito da PF/SP num prazo de 30 (trinta) dias.
Adicionalmente, o SINPF/SP reuniu-se com a assessoria do Superintendente de Polícia Federal em SP em 20/12/2021 para tratar do assunto, oportunidade em que foi fornecida cópia da decisão judicial, e reivindicada rápida solução para seus sindicalizados.
Orientamos aos sindicalizados que tenham tido seus pedidos de licença capacitação indeferidos em razão do Decreto Presidencial n. 9.991/2019 que dêem entrada em novos pedidos, individualmente, via SEI, anexando a decisão judicial liminar e um comprovante de filiação ao sindicato (que pode ser obtido pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), observando as demais regras gerais já previamente divulgadas na intranet da PF (https://pfgovbr.sharepoint.com/sites/intranet/Paginas/Espaco-Servidor/Licen%C3%A7a-para-Capacita%C3%A7%C3%A3o.aspx).
