O SINDPOLF/SP, junto com a Federação Nacional dos Policiais Federais e demais sindicatos filiados, ingressou com ação coletiva para que os servidores obtenham a revisão geral anual mínima de 1% a partir da edição da Lei 10.697/2003, incidente no mês de janeiro de cada ano sobre o subsídio. A referida legislação não não impôs limitação temporal à aplicação do índice de 1%, razão pela qual deveria beneficiar os servidores públicos federais periodicamente a partir de janeiro de 2003, mas sem se estancar naquele ano.
Segundo o diretor jurídico Adair Ferreira da Fenapef, “a categoria não pode ficar sujeita apenas ao humor dos governantes quanto ao seu direito à atualização monetária de seu subsídio, sob pena de redução irreversível de seu poder de compra.”
Para o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), é "evidente que, para a aplicação do percentual de 1% em janeiro de 2004 e nos anos seguintes, é desnecessária a edição de outra norma, pois a Lei 10.697 atende a todos os requisitos para a contínua revisão geral anual, vez que observou a iniciativa legislativa privativa, destina-se a todos os servidores públicos federais em mesmo período, tem índice linear de 1% e é a lei específica a que se referem o inciso X do artigo 37 da Constituição e a Lei 10.331, de 2001”.
Os sindicatos esclareceram que o ajuizamento dessa demanda não prejudica as batalhas da categoria por uma posterior e necessária complementação para atender à totalidade da corrosão inflacionária acumulada no período, vez que é ínfimo o índice de 1% em face da das perdas inflacionárias sofridas pelos servidores ao longo desses anos.
O litisconsórcio contará com 23 sindicatos, já que ficaram fora da demanda os nossos afiliados nos estados do PA, PB, SE e MG, seja porque já possuem ação tramitando seja porque optaram por uma análise mais aprofundada do objeto da demanda.
O processo recebeu o número 1024683-74.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.