O SINPF/SP disponibiliza abaixo a atualização sobre o Processo referente à Funpresp. Acompanhe:
1. RE n. 1.162.672/SP - Tema 1019 – Trânsito em julgado
Em 20/02/2024 foi finalizado, em definitivo, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. 1.162.672/SP - Tema 1019, que assegurou a paridade e integralidade aos Policiais Federais ingressantes na corporação até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, até 12 de novembro do ano de 2019.
A tese firmada, à unanimidade, pelo Plenário do STF foi a seguinte: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Dessa maneira, todos os processos judiciais sobrestados em razão do julgamento pelo Supremo, voltarão a tramitar, devendo-lhes, obrigatoriamente, ser aplicada a tese fixada pelo STF sobre o tema.
2. Situações específicas decorrentes do trânsito em julgado
Situações específicas, como, por exemplo, Policiais Federais aderentes à FUNPRESP ou contribuem pelo teto da previdência, e pretendem se aposentar pela integralidade, deverão aguardar regulamentação pela Administração Pública, o que deve ocorrer nos próximos meses diante do trânsito em julgado da referida ação. Policiais Federais que ingressaram na carreira após 12/11/2019, não são afetados pela decisão do STF, bem como não houve qualquer modulação de efeitos no aludido julgamento. Portanto, a aposentadoria de tais policiais continua regulamentada pelas regras introduzidas pela EC 103/2019.
3. Efeitos sobre a ação Judicial do SINPF/SP
Tramita na Justiça Federal do Estado de São Paulo a ação ordinária n. 0012244-47.2015.4.03.6100, ajuizada pelo SINSP/SP no ano de 2015, em que se formulou os seguintes pedidos: “i. afaste o regime de previdência complementar instituído pela Portaria nº 44/2013, no âmbito do Poder Executivo Federal, ao substituído que ingressou no serviço público após esta data e, consequentemente, seja garantido o direito à aposentadoria especial integral e paritária, nos termos previstos pela LC nº 51/85 e pela Lei nº 4.878/65; ii. Condene a Funpresp-EXE a repassar à União as quantias eventualmente já pagas a título de contribuição no regime de previdência complementar pelos substituídos que tenham ingressado no serviço público após a publicação da portaria nº 44/2013, com a compensação de eventuais diferenças de valores.”.
Em 28/03/2019, foi proferida sentença julgando procedente os pedidos formulados pelo SINPF/SP, garantindo à aposentadoria especial e paritária aos sindicalizados, bem como o ressarcimento das quantias eventualmente pagas a título de contribuição.
A UNIÃO FEDERAL e a FUNPRESP-EXE apresentaram recurso de apelação da referida sentença, autuado em 20/04/2020 perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, hoje com a Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Herbert de Bruyn, 1ª Seção.
Em resumo, tanto a União quanto o FUNPRESP-Exe advogam que os policiais federais ingressantes na corporação após a edição da Lei 12.618/12, mormente 04/02/2013, data de vigência da Portaria nº 44/13 MPS/PREVIC/DITEC, que regulamentou referida lei, estariam sujeitos à reforma da previdência a qual culminou com a implantação do teto do RGPS no âmbito do Regime Próprio do Servidor Público e com a instituição do regime de previdência complementar e da Funpresp.
Por força do Art. 927 do Código de Processo Civil, os órgãos do Poder Judiciário são obrigados a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, com repercussão geral, como é o caso do RE 1.162.672/SP.
Sendo assim, o TRF3 deverá observar e seguir o entendimento do Supremo no processo da FUNPRESP, sob pena de ser ajuizada a competente reclamação.
O corpo jurídico do SINPF/SP, no dia 21/02/2024, colacionou o acórdão do STF junto ao referido processo, requerendo o julgamento do recurso de apelação ao Desembargador Relator, o que vem sendo acompanhado e tão logo informado aos filiados assim que ocorrer.
4. Conclusão
O SINPF/SP estará vigilante para que a decisão seja cumprida pelo Poder Judiciário e pelos órgãos da Administração Pública, e permanece à disposição dos seus filiados para sanar eventuais dúvidas.
Tema 1019 do STF (RE 1.162.672/SP) e suas possíveis consequências em face da ação ajuizada pelo SINPF/SP quanto à FUNPRESP
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