O SINPF/SP consultou o escritório que atua no setor jurídico para saber se o Tema 942/STF, que trata da aposentadoria especial para servidores públicos que trabalharam em condições nocivas à saúde ou à integridade física antes da reforma da previdência de 2019, também vale para os policiais federais, que já têm direito a essa aposentadoria. O escritório explicou que, para ter esse direito, é preciso comprovar que as atividades foram realizadas em condições especiais mesmo antes de entrar no serviço público. Porém, não há lei complementar que regule esse tipo de aposentadoria. Além disso, as atividades insalubres devem ter sido realizadas antes de 13 de novembro de 2019.

Como consta no Parecer, o Supremo Tribunal Federal negou esse direito aos policiais federais. Conforme alinhavado no material, a Suprema Corte decidiu que a conversão do tempo especial em comum só se aplica ao regime geral de previdência, e não à LC 51/85, que já concede a aposentadoria especial para a categoria. O Parecer ainda esclarece que o Judiciário também não reconhece esse direito, pois seria um benefício duplo. Assim, um colega só poderia pedir a conversão do tempo especial em comum se trabalhou em condições insalubres, e não apenas perigosas, e se renunciar à aposentadoria especial.

O Parecer segue explicando que as carreiras policiais não se enquadram nesse caso, pois elas são atividades de risco que não foram abordadas pelo Tema 942/STF. Esse tema só trata de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O tempo excedente da atividade policial pode ser convertido em tempo comum se houver comprovação de insalubridade ou periculosidade no período extra. O colega pode optar pela conversão do tempo especial em comum, mas terá que renunciar à LC 51/85 ou usá-la apenas para o tempo excedente, conforme o Tema 942/STF.  De acordo com o entendimento exposto no documento, a renúncia à LC 51/85 é ruim para o policial federal, pois ele perderia a paridade e a integralidade garantidas pelo Tema 1.019/STF.

A FENAPEF propôs uma ação coletiva para garantir o direito à conversão do tempo especial em comum para os policiais federais, com base no Tema 942/STF. A ação foi proposta pela Federação e pelos sindicatos estaduais, mas a FENAPEF saiu do processo por ilegitimidade ativa. O SINPF/SP participa da ação com o escritório da Federação. Alguns sindicatos também saíram do processo, sem explicar o motivo. A União contestou a ação dizendo que o valor da causa era alto e que a decisão só deveria valer para o Distrito Federal. Além disso, negou o direito à conversão do tempo especial em comum. O processo está para ser julgado desde julho de 2023 ainda sem sentença.

Segundo o que restou expresso no Parecer, se a ação for a favor dos policiais federais, os filiados ao SINPF/SP poderão pedir a conversão do tempo especial em comum na esfera administrativa ou judicial, seguindo as regras do Regulamento da Previdência Social. Se a ação for contra os policiais federais, eles poderão tentar o mesmo direito individualmente, mas com um precedente desfavorável. Além disso, o SINPF/SP poderá ter que pagar as custas e os honorários do processo.

O entendimento externado no Parecer é no sentido de não recomendar que os policiais federais entrem com ações individuais para converter o tempo especial em comum, visando a aposentadoria, enquanto houver uma ação coletiva sobre o mesmo assunto. Como o STF ainda não reconheceu esse direito para as carreiras policiais, há o risco de perder a causa e pagar custas e honorários.

O escritório aconselha que se espere o resultado da ação coletiva, que pode criar um precedente favorável. Entretanto, cumpre esclarecer que a ação coletiva não impede que os interessados busquem seus direitos individualmente depois, porém devem estar cientes de que poderá ser mais difícil se a ação coletiva for improcedente.

Não obstante o entendimento acima, o SINPF/SP está pronto para atender os filiados que desejarem o ajuizamento de ação individual antes do trânsito em julgado da ação coletiva. Ainda, apesar do entendimento firmado pelo esclarecedor Parecer, o ajuizamento individual tem suas vantagens, tal como a ausência de condenação no ônus da sucumbência em primeira instância nas demandas que tramitarem perante o Juizado Especial Federal, sem contar ainda que será levado em consideração a situação individual do filiado diante do pleito.

Seja qual for a decisão do filiado, o SINPF/SP, por meio do Setor Jurídico, de acordo com os contratos firmados com os escritórios de advocacia, se coloca à disposição para mais esclarecimentos sobre o presente tema.

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