A fim de esclarecer quaisquer dúvidas que tenham surgido com a aprovação do substitutivo adotado pela Comissão Especial à PEC 32, o SINPF/SP pediu ao Setor Jurídico da casa para elencar pontos importantes acerca do que ficou definido na Câmara dos Deputados.

O presente estudo visa destacar algumas disposições significativas para os servidores públicos filiados ao SINPF/SP, no entanto, o presente trabalho não tem o escopo de esgotar por completo o estudo em torno das futuras disposições constitucionais.

Sobre a alteração em face do art. 37 da Constituição Federal (com o novo inciso IX), temos a seguinte redação:

“IX - a lei disciplinará a contratação por tempo determinado em regime de direito administrativo para atender necessidades temporárias, as quais, se relacionadas a atividades permanentes, deverão revestir-se de natureza estritamente transitória, observadas as normas gerais de que trata o inciso XXXI do art. 22;”

Como a lei apontada deverá observar as normas gerais tratadas pelo inciso XXXI do art. 22 da Carta Magna, imperioso destacar esta última disposição prevista também entre as alterações:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)

XXXI - normas gerais sobre contratação por tempo determinado em regime de direito administrativo.”

Diante das alterações apontadas, temos que há grande risco das “normas gerais sobre contratação por tempo determinado” não oferecerem um filtro capaz de impedir que a atividade do policial federal (mesmo aquelas realizadas internamente) seja de competência de contratados não concursados em situações não excepcionais.

Ainda, as mudanças sugeridas não definem maiores óbices às futuras normas infraconstitucionais, o que demonstra o real perigo de ocorrer na prática uma banalização das mencionadas contratações temporárias, ou seja, temos o claro risco de haver uma diminuição da necessidade de se realizar um concurso público para suprir o efetivo.

Com efeito, a própria norma constitucional já poderia prever limitações importantes paras a edificação das futuras “normas gerais sobre contratação por tempo determinado”.

A PEC ainda busca trazer inovações significativas no art. 41 da Constituição Federal, em especial no inciso III do §1º, conforme redação abaixo destacada:

“Art. 41. São estáveis, após o cumprimento de três anos de estágio probatório, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor estável somente perderá o cargo de acordo com o disposto no § 3º deste artigo e no § 7º do art. 169, ou nas seguintes hipóteses: (…)

III - em decorrência de resultado insatisfatório em procedimento de avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinado por lei federal.”

A disposição destacada traz inequívoca insegurança jurídica ao servidor avaliado, e também pode ter o efeito de banalizar a instauração de processos administrativos disciplinares em casos que podem configurar um possível instrumento de perseguição por parte dos gestores responsáveis pela avaliação.

A perda do cargo trata-se claramente de uma sanção capital, sendo que a mesma não pode ser facilitada em razão de uma avaliação de desempenho, sob pena de ferir cabalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A instauração de um processo administrativo disciplinar deve ser tida como medida excepcional em face de um caso concreto. A disposição analisada pode resultar na instauração de muitos processos administrativos disciplinares sem existir de fato uma razão realmente relevante que justifique o trâmite dispendioso de um processo.

O §3º do art. 41 também tem o condão de trazer grave risco ao servidor estável, conforme destacado abaixo:

“§ 3º O servidor estável perderá o cargo se este for extinto por lei específica em razão do reconhecimento de que se tornou desnecessário ou obsoleto, resguardado o direito à indenização de que trata o § 5º do art. 169 da Constituição.”

A presente disposição fere claramente o princípio da segurança jurídica pois o eventual entendimento de que o cargo “tornou desnecessário ou obsoleto” traz um alto grau de subjetivismo. Portanto, a lei deveria blindar o servidor estável diante de casual alteração legislativa que venha tratar da desnecessidade de um cargo público.

Apesar das disposições temerárias, cumpre destacar possível alteração que visa trazer expressamente a vedação à cassação de aposentadoria, conforme disposição do novo §10-A do art. 40 da CF, assim vejamos:

“§ 10-A. A lei não poderá prever a cassação de aposentadoria como hipótese de sanção administrativa.”

Ante o exposto, sãos as breves considerações acerca da matéria, sendo importante destacar que o presente trabalho não tem a pretensão de esgotar o tema.

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