O SINPF/SP informa sobre a grande grande vitória para todo sindicalismo da PF. Em decisão anunciada no último dia 18, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADPF 353, proposta pela Confederação Brasileira dos Servidores Públicos em parceria com a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef).

O STF decidiu: cinco pontos anacrônicos do regime disciplinar dos policiais federais não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e outros dois só podem ser utilizados em condições muito restritas. Ou seja, desde 1988, os itens em questão não poderiam ter sido utilizados para punir policiais federais.

Também foi determinado que divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da administração, somente pode ser aplicado caso a divulgação de informação comprometa a eficiência ou a finalidade do trabalho policial. Deixando, então, de ser obrigatória a autorização explícita.

O inciso XLIV - dar-se ao vício da embriaguez - não pode ser utilizado como fundamento de punição, se o acusado for diagnosticado com transtorno mental ou comportamental relacionado ao uso de álcool ou outras substâncias.

Com este entendimento, todo policial que tenha recebido punição com base nos incisos acima pode buscar a assessoria jurídica de seus sindicatos para revertê-la, independentemente de prescrição, e eventualmente buscar reparação de danos.

Para saber mais sobre a decisão leia em: https://fenapef.org.br/fenapef-obtem-vitoria-no-stf-ha-pontos-do-regime-disciplinar-que-nao-podem-ser-usados-para-punir-policiais-federais