ATA DA REUNIÃO DO DIA 11/10/2019

 

No dia 11 de outubro de 2019, esta comissão eleitoral se reuniu com o objetivo de analisar os pedidos de impugnação realizados pelas duas chapas.

Em relação ao apontamento feito pelos integrantes da chapa 1 que sofreram a impugnação, que a comissão eleitoral deveria se recusar a receber a impugnação da chapa 2 ser INTEMPESTIVA, cumpre informar o seguinte: No parágrafo primeiro do Artigo 67 do Estatuto Social do SINDPOLF/SP “No prazo de 01 (um) dia, contado da homologação das chapas pela Comissão Eleitoral, o seu Presidente fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio de divulgação já utilizado para publicação do edital de convocação da eleição.”, Nota-se que a frase deixa claro que o prazo é de 01 (um) dia e não de até um dia, ou seja, independente da hora de sua publicação, deveria se aguardar 01 dia após a homologação da chapa. A chapa foi homologada no dia 01 de outubro, sendo assim, a publicação deveria ocorrer no dia 02 de outubro, ficando os dias 03 e 04 de outubro para as impugnações, o que de fato, aconteceu.  

Este assunto foi devidamente debatido entre os integrantes da comissão e o advogado, Dr. Luiz, em que todos concordaram com os prazos, não restando nenhuma dúvida em relação a isto.

Quanto às impugnações apresentadas:

1) Por unanimidade desta comissão, foram indeferidos os seguintes pedidos de impugnação:

- Chapa 1 contra Wagner e a totalidade da chapa 2;

- Chapa 2 contra Macedo;

- Chapa 2 contra Nilto e Rodolfo.

Os demais membros desta comissão acompanham as contrarrazões do membro Simara Voltarelli que está em anexo.

2) Por 02 votos a 01 foi indeferido o seguinte pedido de impugnação:

- Chapa 2 contra Sally.

Os dois membros da comissão que votaram a favor do indeferimento apresentam as contrarrazões abaixo:

Apesar de não terem as mesmas consequências jurídicas e práticas da absolvição, baseado no artigo 57, parágrafo 3, inciso VII do Estatuto do SINDPOLF/SP, a mera possibilidade de responder por improbidade administrativa não o enquadra no fundamento apresentado pelo Senhor Ricardo Siqueira Damião.

O membro Simara Voltarelli que votou a favor do deferimento, apresenta suas contrarrazões em anexo.

Cumpre informar que a chapa 2 apresentou novos pedidos de impugnação os quais foram indeferidos por terem sido protocolados de forma intempestiva segundo o Estatuto do SINDPOLF/SP.

Com relação ao pedido da chapa 2, a listagem dos sindicalizados foi disponibilizada às 15:05h. de hoje.

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FÁBIO WESTIN MARCONDES PEREIRA

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ROGÉRIO FORESTI GALLOTTA

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SIMARA V. C. C. VOLTARELLI

Contrarrazões Simara


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