O SINPF/SP divulga o comunicado nº 014/2025-JUR/FENAPEF, que trata da impossibilidade do manejo de uma nova ação coletiva para propiciar o recebimento do adicional de fronteira durante o período de férias do servidor, uma vez que a Fenapef já possui ação em trâmite com idêntico pedido. Também não é viável a propositura de ação coletiva para incluir finais de semana.
O comunicado ressalta que a impossibilidade de nova ação coletiva para o recebimento do adicional nas férias não inviabiliza o manejo de novas ações individuais pelos jurídicos dos sindicatos, para aqueles servidores que assim desejarem.
Segue comunicado com download para o original abaixo:
Senhores Presidentes,
A Federação Nacional dos Policiais Federais, por meio de sua Diretoria Jurídica, vem, comunicar a impossibilidade (conforme resposta da Consultoria Jurídica em anexo) do manejo de nova ação coletiva para propiciar o recebimento do adicional de fronteira durante o período de férias do servidor, uma vez que a Fenapef já possui ação em trâmite com idêntico pedido (Processo: 1020686-83.2018.4.01.3400 – TRF1).
A dúvida foi suscitada após a divulgação de acórdão conquistado pelo SINPEF/PR, no STJ, o qual anulou acórdão de improcedência do TRF4 e determinou o pagamento do benefício.
Conforme informação da Consultoria Jurídica, a ação da Fenapef foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias do TRF1, e há um Recurso Especial ao STJ aguardando despacho de admissão na Vice-presidência do TRF1.
Com o novo precedente jurisprudencial conquistado pelo SINPEF/PR, a Banca que representa a Fenapef intensificará os despachos para admissão do RESP, assim como trabalhará com toda força para o seu êxito no STJ.
Ainda segundo análise da Consultoria Jurídica, não há viabilidade de nova ação coletiva para postular o pagamento do adicional de fronteira sobre outros dias não úteis, como finais de semana, considerando-se a literalidade do § 2º, do art. 2º da Lei 12.855/2013, que explicita não ser devido o adicional nos dias que não houver prestação de trabalho pelo servidor, o que se difere do período de férias que foi excetuado da redação da lei que regulamenta o adicional de fronteira e pelo que dispõe o próprio art. 102, inciso I, da Lei 8.112/90.
Ressalta-se que a impossibilidade de nova ação coletiva para o recebimento do adicional nas férias não inviabiliza o manejo de novas ações individuais pelos jurídicos dos Sindicatos, para aqueles servidores que assim desejarem.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Facebook
Instagram